A Lei nº 15.040/2024 foi amplamente recebida como um importante avanço no direito securitário brasileiro, ao propor maior transparência, previsibilidade e equilíbrio nas relações contratuais.

Todavia, uma análise mais detida revela que os desafios interpretativos inerentes ao contrato de seguro não foram propriamente eliminados, mas passaram a se manifestar sob novas perspectivas. O novo marco legal, mais do que reduzir as zonas de incerteza, promove uma reconfiguração de seu foco, deslocando o eixo das controvérsias para um campo marcado por maior complexidade: o dever de informação.

Se, no modelo tradicional, os litígios securitários concentravam-se predominantemente na ocorrência do sinistro, na extensão da cobertura ou na incidência das cláusulas de exclusão, o novo regime tende a antecipar parte dessas discussões para a fase pré-contratual e para a formação da relação obrigacional.

O protagonismo da fase informacional

A apólice deixa de ocupar, isoladamente, a posição central do debate, cedendo espaço à relevância jurídica do questionário de risco, das declarações prestadas pelo proponente, da suficiência das informações disponibilizadas pela seguradora e da eventual omissão ou incompreensão de dados relevantes.

Nesse contexto, o sinistro deixa de representar o verdadeiro ponto de origem do conflito para assumir, muitas vezes, a condição de momento em que controvérsias formadas ao longo da fase informacional do contrato se tornam efetivamente perceptíveis.

Não se trata de mera retórica. A Lei nº 15.040/2024 estrutura, de forma inequívoca, um verdadeiro microssistema informacional no contrato de seguro, no qual os deveres de transparência, veracidade e completude deixam de ser cláusulas abertas para se converterem em obrigações juridicamente densificadas.

A consequência é direta: o descumprimento desses deveres passa a gerar efeitos contratuais severos, como a perda da garantia, a redução proporcional da indenização ou mesmo a resolução do contrato.

A jurisprudência e o dever de veracidade

Essa transformação aproxima o direito positivo de uma linha jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça já vinha consolidando com rigor crescente.

No julgamento do REsp 1.970.488/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma reafirmou que a omissão de informação relevante pelo segurado, apta a influenciar a aceitação do risco ou a fixação do prêmio, implica a perda do direito à indenização securitária, nos termos do artigo 766 do Código Civil.

A decisão não inova. Apenas explicita, com maior nitidez, que o contrato de seguro não tolera lacunas informacionais juridicamente relevantes.

A Corte Superior também tem reiterado que o dever de veracidade não se limita a declarações iniciais formais, mas se projeta sobre toda a formação do vínculo contratual. A exigência de informações precisas e completas deixa de ser um ideal de conduta para se tornar um critério de validade material da cobertura.

Em outras palavras, o risco segurado passa a ser, antes de tudo, um risco informado, e qualquer distorção nesse processo compromete a própria existência da garantia.

Na mesma linha, ao enfrentar hipóteses de agravamento do risco, o STJ consolidou o entendimento de que a alteração relevante das circunstâncias fáticas, quando não comunicada à seguradora, pode justificar a recusa da cobertura securitária, desde que demonstrado o nexo entre a conduta do segurado e a modificação do risco originalmente contratado.

É o que se observa, por exemplo, no REsp 1.601.555/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se reconheceu que a omissão de circunstâncias relevantes pode comprometer a higidez do contrato e afastar a obrigação indenizatória.

A ampliação do espaço interpretativo

Esse movimento jurisprudencial, agora reforçado pela Lei nº 15.040/2024, produz um efeito colateral inevitável: a ampliação do espaço de disputa interpretativa.

Afinal, se a cobertura depende da qualidade da informação, o litígio passa a girar em torno de perguntas difíceis e raramente objetivas.

A informação prestada era suficiente? Era clara? Era tecnicamente adequada? Era relevante para a aceitação do risco? E, sobretudo, quem tem o ônus de demonstrar tudo isso anos depois?

A resposta a essas perguntas dificilmente será uniforme. E é exatamente aí que reside o ponto central do novo regime.

Ao transformar o contrato de seguro em um sistema de validação informacional, a lei desloca o conflito para um campo em que a prova é complexa, a interpretação é aberta e a divergência é estrutural. Não se reduz litigiosidade nesse ambiente. Institucionaliza-se.

A perda de cobertura securitária deixa de estar associada apenas a exclusões contratuais clássicas e passa a decorrer de falhas informacionais muitas vezes invisíveis no momento da contratação.

Questionários mal preenchidos, respostas genéricas e ausência de detalhamento técnico podem, no futuro, ser reinterpretados como omissão relevante, à luz de uma jurisprudência cada vez mais rigorosa.

Responsabilidades na cadeia securitária

Mais do que isso, a nova lógica redistribui responsabilidades dentro da cadeia securitária.

O corretor, tradicionalmente visto como intermediário comercial, assume, na prática, um papel de agente de validação informacional. Sua atuação passa a ser escrutinada não apenas sob o prisma da intermediação, mas da adequação técnica das informações prestadas pelo segurado.

Abre-se, assim, um campo fértil para litígios regressivos e responsabilização indireta.

Nos seguros empresariais, o problema ganha contornos ainda mais sensíveis. A dinâmica operacional das empresas implica alterações constantes no risco, como expansão de atividades, mudanças logísticas e novos processos produtivos.

Nesse contexto, a fronteira entre o que constitui agravamento relevante do risco e o que representa mera evolução natural da atividade é, muitas vezes, difusa. E toda zona cinzenta, em direito, tende a se transformar em disputa judicial.

A reconstrução do histórico contratual

O resultado revela uma dinâmica que merece reflexão.

Embora a Lei nº 15.040/2024 tenha sido concebida para fortalecer a segurança jurídica por meio do incremento dos deveres de informação e transparência, sua aplicação prática poderá deslocar parte das controvérsias para o momento da regulação do sinistro.

A apólice, tradicionalmente compreendida como o principal instrumento de definição da cobertura, passa a compartilhar esse protagonismo com o conjunto de informações produzidas durante a formação do contrato.

A reconstrução desse histórico, muitas vezes realizada anos após a contratação, poderá influenciar de forma significativa a solução dos conflitos.

Governança informacional e atuação preventiva

Diante desse cenário, a contratação de seguros sem uma estrutura mínima de governança informacional deixa de ser apenas uma falha operacional para se tornar um erro estratégico.

Auditoria de apólices, revisão técnica de questionários e padronização de fluxos informacionais são medidas que antes poderiam ser vistas como excessivas, mas passam a ser elementos essenciais de mitigação de risco.

Para a advocacia, o deslocamento é igualmente significativo.

O contencioso tende a crescer, mas o verdadeiro diferencial competitivo estará na atuação preventiva. Não se trata mais apenas de discutir cobertura após o sinistro, mas de estruturar, desde a origem, um ambiente contratual capaz de resistir ao escrutínio judicial sobre a suficiência da informação prestada.

A Lei nº 15.040/2024, ao densificar os deveres informacionais, não cria apenas novas regras. Ela altera a própria natureza do risco securitário.

O risco já não se limita ao evento futuro e incerto, mas se projeta sobre o passado: sobre aquilo que foi dito, sobre o que deixou de ser dito e, sobretudo, sobre o que não pode ser comprovado.

E é exatamente por isso que a promessa de redução de litígios soa distante. Em um sistema em que a cobertura depende da interpretação da informação, o conflito não é exceção. É consequência natural.

Segurança jurídica e estabilidade do mercado

O novo marco legal não altera a essência econômica e social do contrato de seguro, mas redefine o caminho pelo qual sua legitimidade será aferida.

Se antes a principal discussão gravitava em torno da extensão da cobertura contratada, a tendência é que as futuras controvérsias incidam, com maior intensidade, sobre a suficiência da informação prestada, a efetividade do dever de esclarecimento e a demonstração do consentimento informado.

A verdadeira contribuição da Lei nº 15.040/2024 será medida, portanto, não pelo incremento do número de deveres informacionais, mas pela capacidade de produzir um ambiente de maior segurança jurídica.

Isso dependerá de uma interpretação que reconheça a transparência como instrumento de equilíbrio contratual, sem convertê-la em nova fonte de incertezas ou de ampliação da litigiosidade, preservando a função econômica e social do seguro e a estabilidade do mercado securitário.

Por Suely Tamiko Maeoka, advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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