As transportadoras mal se recuperaram da implementação do CIOT e, agora, a partir do dia 1º de julho, terão que redobrar a atenção com a fiscalização da ANTT quanto aos seguros obrigatórios.

Embora a obrigatoriedade dos seguros exista desde 2023, por força da Lei nº 14.599/2023, que alterou a Lei nº 11.442/2007, a partir de julho de 2026 a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passará a contar com mecanismos de verificação automatizada das apólices integrados ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), aumentando significativamente a capacidade de fiscalização.

A Lei nº 14.599/2023, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.068/2025, determina que as transportadoras rodoviárias de cargas deverão contratar, obrigatoriamente, os seguros RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga; RC-DC – Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga; e RC-V – Responsabilidade Civil de Veículo.

Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaborado de comum acordo entre o transportador e a seguradora. O contratante do frete poderá exigir medidas adicionais de segurança, tais como rastreamento, escolta, monitoramento e controles operacionais específicos. Contudo, nesse caso, deverá arcar com os respectivos custos adicionais.

Vale destacar que a contratação dos seguros mencionados não impede que a transportadora adquira coberturas adicionais para riscos não contemplados pelas apólices obrigatórias. Assim, poderão ser contratados seguros complementares conforme a natureza da carga ou da operação.

Ademais, tanto o RCTR-C quanto o RC-DC deverão ser contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, vinculada ao respectivo RNTRC.

Já o seguro RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo) poderá ser contratado por meio de uma única apólice abrangendo toda a frota da empresa. Nesse caso, a legislação estabelece que a apólice deverá observar cobertura mínima equivalente a 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais (DES – Direitos Especiais de Saque, unidade monetária internacional utilizada pelo Fundo Monetário Internacional – FMI).

Quanto à subcontratação do TAC – Transportador Autônomo de Cargas, os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser contratados pelo transportador responsável pela emissão do CT-e e do MDF-e, sendo o TAC considerado preposto do tomador dos serviços para fins da contratação dos seguros previstos na legislação. Frisa-se, ainda, que a seguradora não poderá exercer direito de regresso em face do TAC subcontratado.

Ainda em relação ao TAC, o seguro RC-V deverá ser contratado pelo tomador do serviço para cada viagem realizada.

De acordo com o cronograma de implantação, a fase de homologação do sistema ocorreu entre 10 de março e 30 de junho de 2026. A partir de 1º de julho deste ano, o sistema entrará em operação, permitindo a verificação automática das apólices de seguros vinculadas ao RNTRC.

Conforme a Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, as seguradoras deverão encaminhar automaticamente à ANTT as informações relativas à comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, por meio de webservice integrado ao sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Dessa forma, a verificação da regularidade na contratação dos seguros passará a ocorrer de forma automatizada. Caso sejam identificadas irregularidades na contratação das apólices ou no envio das informações ao sistema, a transportadora poderá ficar sujeita às medidas administrativas previstas pela regulamentação da ANTT, incluindo a suspensão do RNTRC, o impedimento de exercer regularmente a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas e a aplicação das penalidades cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, caso a ANTT identifique situação que justifique a adoção de medida cautelar para preservação da regularidade do cadastro e do interesse público, poderá determinar a suspensão cautelar do RNTRC até a regularização da situação, sendo assegurado ao transportador o direito de recorrer da decisão à Diretoria Colegiada da Agência.

Importante destacar que as obrigações relativas aos seguros previstas na Lei nº 11.442/2007 destinam-se aos transportadores que exercem atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas, não se confundindo, em princípio, com operações de transporte de carga própria.

Diante desse cenário, é fundamental que as transportadoras verifiquem previamente a regularidade de suas apólices, mantenham atualizadas as informações perante as seguradoras e observem a correta vinculação dos seguros ao RNTRC, evitando inconsistências que possam gerar restrições operacionais.

Frisa-se, ainda, que notificações e comunicados da ANTT poderão ser encaminhados eletronicamente ao TAC cadastrado no RNTRC ou ao Responsável Técnico cadastrado junto ao RNTRC da ETC ou da CTC. Assim, recomenda-se especial atenção à atualização dos dados cadastrais e dos meios de contato informados perante a Agência, de modo a evitar a perda de prazos para manifestação ou regularização de eventuais pendências.

Sandra Lopes, sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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